CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 173
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


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Resumo Jurídico

O Papel do Estado na Atividade Econômica: Uma Análise do Artigo 173 da Constituição

O artigo 173 da Constituição Federal estabelece as diretrizes fundamentais para a atuação do Estado brasileiro no âmbito da atividade econômica. Ele define os limites e as possibilidades de intervenção estatal, buscando um equilíbrio entre a livre iniciativa e a necessidade de garantir o interesse público.

Princípios Gerais:

A Constituição determina que a lei estabelecerá os casos em que a união, estados, distrito federal e municípios poderão atuar na ordem econômica. Isso significa que a intervenção estatal não é a regra, mas sim a exceção, e deve ser devidamente justificada e regulamentada por meio de legislação específica. O objetivo primordial é orientar a política econômica para o desenvolvimento nacional e a justiça social.

A Vedação à Intervenção Direta em Certos Setores:

Em consonância com o princípio da livre iniciativa, a Constituição proíbe que o Poder Público atue diretamente na exploração de atividade econômica, salvo quando estritamente necessário para a segurança nacional ou para a relevante transcendência coletiva. Essa vedação busca evitar a concorrência desleal por parte do Estado com o setor privado, que é o motor principal da economia.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

Em casos excepcionais, a lei pode autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista para a exploração de atividade econômica. No entanto, essas entidades estão sujeitas a um regime jurídico específico, que visa garantir sua eficiência e conformidade com os interesses públicos.

Controle e Fiscalização:

Mesmo quando atua por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, o Estado deve manter um rigoroso controle e fiscalização sobre suas atividades. Isso assegura que essas entidades operem de forma transparente, eficiente e em conformidade com os objetivos estabelecidos.

Regulação e Incentivos:

A Constituição também faculta ao Estado a fiscalização de toda a atividade econômica, definindo em lei os mecanismos, incentivos e recursos de que dispõe para coibir a toda forma de manipulação e abuso do poder econômico. Isso inclui a regulamentação de mercados, a aplicação de sanções e a promoção de políticas que visem o bom funcionamento da economia e a proteção dos consumidores.

Em Resumo:

O artigo 173 da Constituição Federal estabelece um modelo de intervenção estatal na economia de caráter subsidiário e estratégico. O Estado pode atuar em situações específicas e justificadas, sempre com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional e a justiça social, mas a livre iniciativa privada é o princípio norteador da atividade econômica. A atuação estatal deve ser pautada pela eficiência, transparência e pelo controle rigoroso, a fim de garantir o interesse público e evitar distorções no mercado.